PACTO SOCIAL & CARCERÁRIO NO BRASIL
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
ESPÉCIE DE PENAS NO BRASIL
Quando uma pessoa comete um crime ela responde a um processo e, se considerada culpada, recebe uma sentença. Dependendo da pena que lhe for atribuída pelo juiz, aquele que for considerado culpado pode ter alguns de seus direitos suspensos.
De acordo com a nossa legislação, existem 3 tipos de penas que podem ser aplicadas, dependendo da gravidade do crime: 1) pena de multa, 2) penas restritivas de direitos e 3) penas privativas de liberdade. Entenda melhor cada uma delas:
1) Pena de Multa: refere-se a um pagamento que é determinado pelo juiz na sentença e destinado ao Fundo Penitenciário. Este dinheiro posteriormente será investido em melhoras para o sistema carcerário por meio da reforma e construção de prédios, aquisição de material, treinamento de pessoal, formação de presos, etc.
2) Penas restritivas de direitos: também chamadas de penas alternativas (são aplicadas no lugar da prisão) e têm como objetivo não tirar aquele que comete a infração do convívio familiar e comunitário, facilitando a sua reintegração e prevenindo a reincidência. São penas alternativas:
a) prestação pecuniária: pagamento feito à vítima, sua família ou entidades de fins sociais;
b) perda de bens e valores: um valor equivalente ao prejuízo causado ou vantagem recebida será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional;
c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: o condenado deve reparar, com trabalho, o dano que provocou;
d) interdição temporária de direitos: esta pena restringe a prática de uma profissão (um médico que não poderá clinicar, por exemplo), de uma atividade (uma pessoa que não poderá dirigir), ou até mesmo a freqüência em um determinado local (como um torcedor envolvido em brigas que não poderá mais ir ao estádio).
e) limitação de fim de semana: obrigação de freqüentar, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a casa de albergado ou outro estabelecimento indicado.
3) Penas Privativas de Liberdade: As penas mais graves estão relacionadas à perda da liberdade, isto é, à prisão e à suspensão do direito de ir e vir. As penas de prisão também levam automaticamente à suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (já que um apenado não poderá continuar no mesmo trabalho enquanto estiver cumprindo pena).
As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em dois regimes principais:
- reclusão (aplicadas em crimes mais graves, como homicídios, roubo, tráfico de drogas), em geral o condenado fica em regime fechado (considerado de segurança máxima) na maior parte da sentença, saindo muito raramente da penitenciária.
- detenção (aplicada a crimes mais brandos, como dano e homicídio culposo), em geral, o condenado não fica em regime fechado, cumpre sua pena em: regime semi-aberto (cumprimento em colônia agrícola ou industrial, com permissão para realização de cursos e trabalho externo) ou regime aberto (autorização para trabalhar, freqüentar cursos e outras atividades sem supervisão, devendo se dirigir à casa do albergado no período noturno ou de folgas).
A pena mais severa da legislação brasileira é a pena de reclusão e estão vetadas pela nossa constituição todas aquelas que agridem a dignidade de uma pessoa,tais como: banimento, trabalhos forçados, penas cruéis (como surra, açoitamento e tortura), prisões perpétuas e pena de morte
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento.
A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.
Significa o direito subjetivo do acusado , sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena privativa de liberdade, ou cuja pena não exceda 3 meses.
Espécies de liberdade provisória
a) Obrigatória
Crimes sem pena privativa de liberdade ou não maior do que 03 (três) meses.
b) Permitida ou admitida
Ocorre quando não couber a prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tiver o direito de permanecer em liberdade até o julgamento (Artigo 408, Parágrafo 2º. Do C.P.P.), ou ainda quando o réu condenado tem o direito de apelar em liberdade. Artigo 594 do C.P.P.
c) Vedada ou proibida
Ocorre quando expressamente a Lei proíbe, impede a sua concessão. Exemplo : Racismo, tortura, crimes hediondos, etc.
Liberdade Provisória sem Fiança
a) Nos crimes em que o réu se livra solto
Contravenção penal, ou infrações muito leves.
Artigo 321 , Inciso I e II – C.P.P.
Crimes cuja pena não exceder 03 meses.
Observação: Mesmo nestas circunstâncias acima, se o réu for reincidente em crime doloso, ou vadio , não será concedida a liberdade provisória.
b) O agente que praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude. – Artigo 23 – C.P.
b.1)Legítima defesa (imaginária)
b.2) Estado de necessidade e perigo
EX: Achar que o navio está afundando e só existir uma bóia, dar um soco em outra pessoa para pegar a bóia para si. É imaginário, pois o navio não estava afundando.
b.3) Exercício regular putativo
EX: Achar que alguém esta invadindo a sua propriedade, porém você errou a divisa.
b.4) Estrito cumprimento do dever legal
EX: Um policial achar que está havendo um estupro e invadir a casa em socorro, porém não estava acontecendo. Se fosse real, ele estaria isento de pena.
Ex: Luta de boxe. Exercer regularmente o direito. Não afrontar as regras
c) Quando não estiver presentes as causas para decretação da prisão preventiva
Artigo 311 e 312. C.P.P.
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Aplicação da Lei Penal.
Observação: É possível a concessão da liberdade provisória para réus primários ou reincidentes com maus ou bons antecedentes para crimes afiançáveis ou inafiançáveis
Procedimento
Só o juiz poderá conceder liberdade provisória sem fiança, devendo ouvir o Ministério Público antes de sua concessão.
Deferida a liberdade , o acusado prestará compromisso de comparecer em todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Recurso da decisão que concede liberdade provisória
Cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
Artigo 581, Inciso V – C.P.P.
Liberdade provisória com fiança
Artigo 5º. Inciso LXVI da Constituição Federal.
“Ninguém será mantido ou levado à prisão quando a Lei admitir a concessão de fiança, ou a liberdade provisória”
Fiança
É uma caução destinada a garantir o cumprimento de obrigações processuais do réu.
Natureza jurídica da fiança
É um direito subjetivo do acusado.
Cabimento da fiança
Caberá até o trânsito em julgado da decisão
Causas de inafiançabilidade
a) Crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima seja superior a 2 anos
b) Contravenções penais de vadiagem e mendicância
c) Nos crimes punidos com pena privativa de liberdade dolosos, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado.
d) Em qualquer caso que no processo houver prova do réu ser vadio.
e) Nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público, ou que tenha sido cometidos com violência contra a pessoa, ou grave ameaça.
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